Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e
do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VIII - gestão democrática do ensino
público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de
ensino;
(Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para
todos os que não os concluíram na idade
própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VII - oferta de educação escolar
regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores
as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em
todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino,
definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação
infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança
a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de
idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de
2008).
Art. 5o O acesso à educação básica
obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público
para
exigi-lo.
(Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
§ 1o O poder público, na esfera de sua
competência federativa,
deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar,
bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
§ 2º Em todas as esferas
administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao
ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais
níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e
legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas
no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no
Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da
autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da
obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso
aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6o É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação
básica a partir dos 4 (quatro) anos de
idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos
sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da
política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais.
I - elaborar o Plano Nacional de
Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos
Territórios;
III - prestar assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento
de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a
educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os
currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
IV-A - estabelecer, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para
identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação
superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; (Incluído pela Lei nº 13.234, de
2015)
VI - assegurar processo nacional
de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em
colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e
a melhoria da qualidade do ensino;
VIII - assegurar processo
nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação
dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino. (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Na estrutura educacional, haverá
um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e
atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos
incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários
de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do
inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que
mantenham instituições de educação superior.
II - definir, com os Municípios, formas
de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a
distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser
atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do
Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e
planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de
educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e
oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o
disposto no art. 38 desta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061,
de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos
alunos da rede
estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de
31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal
aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
I - organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
V - oferecer a educação infantil em
creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos
alunos da rede
municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de
31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão
optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele
um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino,
respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de:
VI - articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes
ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a
frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013,
de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do
Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do
Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas
acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em
lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de
2001)
II - elaborar e cumprir plano de
trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
V - ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Art. 14. Os sistemas de ensino
definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica,
de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
Art. 15. Os sistemas de ensino
assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão
financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
I - as instituições de ensino mantidas,
respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
Parágrafo único. No Distrito Federal,
as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa
privada, integram seu sistema de ensino.
I - as instituições do ensino
fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
Art. 19. As instituições de ensino dos
diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as
criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as
mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de
ensino se enquadrarão nas seguintes
categorias: (Regulamento) (Regulamento)
I - particulares em sentido estrito,
assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características
dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas
as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da comunidade;
II –
comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais,
professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da
comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183,
de 2005)
II - comunitárias, assim entendidas as
que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que
incluam na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020,
de 2009)
III - confessionais, assim entendidas
as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao
disposto no inciso anterior;
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá
organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular
de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência
e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os
alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis
fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será
de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
II - a classificação em qualquer série
ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que
cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
c) independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou
etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a
progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de
progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas
as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou
turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento
na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
curriculares;
a) avaliação contínua e cumulativa do
desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas
finais;
e) obrigatoriedade de estudos de
recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo
rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a
cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do
respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco
por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino
expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
§ 1º A carga horária mínima anual
de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma
progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os
sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil
horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de
2017. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 2o Os
sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI
do art. 4o. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Art. 25. Será objetivo permanente das
autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o
professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo
sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características
regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste
artigo.
Art. 26. Os currículos da
educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem
abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em
suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da
educação
básica. (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 3o A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica,
sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793,
de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho
igual ou superior a seis
horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço
militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da
educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044,
de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil
levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação
do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5o No currículo do ensino fundamental, a
partir do sexto ano, será ofertada a língua
inglesa. (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 6o As artes
visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o
componente curricular de que trata o § 2o deste
artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.278,
de 2016)
§ 7o A integralização curricular poderá
incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os
temas transversais de que trata
o caput. (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 8º A exibição de filmes de produção
nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta
pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas)
horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de
2014)
§ 9o Conteúdos
relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência
contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo
como diretriz a Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a
produção e distribuição de material didático
adequado. (Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter
obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do
Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da
Educação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos
de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se
obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645,
de 2008).
§ 1o O conteúdo
programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história
e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir
desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos
africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e
indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional,
resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política,
pertinentes à história do
Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645,
de 2008).
§ 2o Os conteúdos referentes à história e
cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística
e de literatura e história
brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645,
de 2008).
I - a difusão de valores fundamentais
ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem
comum e à ordem democrática;
Art. 28. Na oferta de educação básica
para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente:
I - conteúdos curriculares e
metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona
rural;
II - organização escolar própria,
incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às
condições climáticas;
Parágrafo único. O fechamento de
escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do
órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a
justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico
do impacto da ação e a manifestação da comunidade
escolar. (Incluído pela Lei nº 12.960, de
2014)
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil,
primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
II - pré-escolas, para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de
idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das
crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho
educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para
o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada
integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar,
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de
horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança.
(Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante:
(Redação dada pela Lei nº 11.274,
de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural
e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade
de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de
família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam
progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de
ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será
presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o O
currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate
dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a
produção e distribuição de material didático
adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de
2007).
§ 6º O estudo sobre os símbolos
nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino
fundamental.
(Incluído pela Lei nº 12.472, de
2011).
Art. 33. O ensino religioso, de
matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
(Redação dada pela Lei nº 9.475,
de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino
regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de
22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão
entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a
definição dos conteúdos do ensino
religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de
22.7.1997)
Art. 34. A jornada escolar no ensino
fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de
aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino
noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será
ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da
educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento
dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II - a preparação básica para o
trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como
pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A. A Base Nacional Comum
Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio,
conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do
conhecimento: (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 1o A
parte diversificada dos currículos de que trata
o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar
harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do
contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 2o A
Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá
obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e
filosofia. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 3o O
ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do
ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das
respectivas línguas maternas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 4o Os
currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua
inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo,
preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais
e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 5o A
carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não
poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do
ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 6o A
União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que
serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base
Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 7o Os
currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de
maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e
para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 8o Os
conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa
serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e
práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e
atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando
demonstre: (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
I - domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que presidem a produção moderna; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Art. 36. O currículo do ensino
médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários
formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes
arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a
possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
(Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 1o A
organização das áreas de que trata o caput e das respectivas
competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em
cada sistema de ensino. (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 3o A
critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo
integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base
Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os
incisos I a V do caput. (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 5o Os
sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão
ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que
trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 6o A
critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e
profissional considerará: (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
I - a inclusão de vivências práticas de
trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo
parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela
legislação sobre aprendizagem profissional; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
II - a possibilidade de concessão de
certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação
for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 7o A
oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em
áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para
sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de
Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos
Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da
formação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 8o A
oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V
do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras
instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de
Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos
sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 9o As
instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que
habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível
superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino
médio seja etapa obrigatória. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 10. Além das formas de
organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em
módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade
específica. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 11. Para efeito de cumprimento
das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão
reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a
distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
II - experiência de trabalho
supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente
escolar; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
III - atividades de educação técnica
oferecidas em outras instituições de ensino
credenciadas; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
IV - cursos oferecidos por centros ou
programas ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
V - estudos realizados em instituições
de ensino nacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
VI - cursos realizados por meio de
educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 12. As escolas deverão orientar
os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação
profissional previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o
ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o
exercício de profissões técnicas.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e,
facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos
próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas:
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o
ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio
deverá observar:
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de
ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu
projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio
articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B
desta Lei, será desenvolvida de
forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação
profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino,
efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o
esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo
ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais
disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto
pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Art. 36-D. Os diplomas de cursos
de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão
validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação
superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Parágrafo único. Os cursos de
educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada
concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com
terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o
trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize
uma qualificação para o
trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos
será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no
ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente
aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular,
oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do
alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e
exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e
estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
§ 3o A educação
de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação
profissional, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão
cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades
adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos
mediante exames.
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos
objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades
de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da
tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741,
de 2008)
§ 1o Os cursos de educação profissional e
tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a
construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do
respectivo sistema e nível de
ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
§ 2o A educação profissional e tecnológica
abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I – de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e
pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
§ 3o Os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a
objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Art. 40. A educação profissional será
desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias
de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de
trabalho. (Regulamento)(Regulamento) (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e
tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos. (Redação dada pela Lei nº 11.741,
de 2008)
Art. 42. As instituições de
educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade
de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741,
de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
I - estimular a criação cultural e o
desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes
áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua
formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa
e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia
e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do
homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de
conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da
humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas
de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos
problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar
serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação
da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da
criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
VIII - atuar em favor da
universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a
capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o
desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis
escolares. (Incluído pela Lei nº 13.174, de
2015)
I - cursos seqüenciais por campo de
saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham
concluído o ensino médio ou
equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632,
de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados
em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e
outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às
exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos
que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de
ensino.
§ 1º. Os resultados do processo
seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão
tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a
divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de
classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo
com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo
edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de
2006) (Renumerado do parágrafo único
para § 1º pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 2º No caso de empate no processo
seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de
matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários
mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o
critério
inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de
2015)
§ 3o O processo seletivo referido no inciso
II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional
Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de
2017)
Art. 45. A educação superior será
ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com
variados graus de abrangência ou
especialização. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 46. A autorização e o
reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Após um prazo para saneamento de
deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este
artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em
desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em
suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento. (Regulamento) (Regulamento)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 2º No caso de instituição pública, o
Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de
saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação
das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano
letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de
trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver.
§ 1o As instituições
informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos
cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a
cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3
(três) primeiras formas
concomitantemente: (Redação
dada pela lei nº 13.168, de 2015)
I - em página específica na internet no sítio
eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o
seguinte: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve
ter como título “Grade e Corpo
Docente”; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a página principal da instituição de ensino
superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a
forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve
conter a ligação desta com a página específica prevista neste
inciso; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso a instituição de ensino superior não possua
sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações
de que trata esta
Lei; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
d) a página específica deve conter a data completa
de sua última atualização;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
II - em toda propaganda eletrônica da instituição
de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso
I; (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
III - em local visível da instituição de ensino
superior e de fácil acesso ao
público; (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
IV - deve ser atualizada semestralmente ou
anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido,
observando o seguinte:
(Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração
diferenciada, a publicação deve ser
semestral; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes
do início das aulas;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo
docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as
alterações; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela
instituição de ensino superior;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a lista das disciplinas que compõem a grade
curricular de cada curso e as respectivas cargas
horárias; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) a identificação dos docentes que ministrarão as
aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso
ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o
tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou
intermitente. (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
§ 2º Os alunos que tenham
extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e
outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência de
alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação
superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões
de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas
instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos
superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova
da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas
universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por
instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos
por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que
tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de
Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos
por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados,
na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação
superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na
hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Art. 50. As instituições de educação
superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de
seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com
proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação
superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas
de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses
critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são
instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível
superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que
se caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento)
I - produção intelectual institucionalizada
mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do
ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
Parágrafo único. É facultada a criação
de universidades especializadas por campo do
saber. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia,
são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes
atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em
sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei,
obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino; (Regulamento)
III - estabelecer planos, programas e
projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
V - elaborar e reformar os seus
estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VIII - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles
dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos
estatutos;
X - receber subvenções, doações,
heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades
públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a
autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de
ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre:
Art. 54. As universidades mantidas pelo
Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para
atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo
Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do
seu pessoal. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º No exercício da sua autonomia,
além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades
públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal
docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários,
atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
III - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
V - adotar regime financeiro e contábil
que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou
de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens
imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações
e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial
necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta
qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada
pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar,
anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e
desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de
educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a
existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos
da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os
docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e
comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias
e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de
educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
de aulas. (Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será
feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das
condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial,
dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos,
durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização específicos, para atender às suas
necessidades;
II - terminalidade específica para
aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino
fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização
adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como
professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos
nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho,
visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para
aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios
dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do
ensino regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional
de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica
e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas
destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse
alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de
2015)
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas
habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no
cadastro referido no caput deste artigo, as entidades
responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro
e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata
o caput serão definidos em regulamento.
Art. 60. Os órgãos normativos dos
sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público
adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se
profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo
exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são: (Redação dada pela Lei nº 12.014,
de 2009)
I – professores habilitados em nível
médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos
fundamental e
médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014,
de 2009)
II – trabalhadores em educação
portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas
áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014,
de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico
ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de
2009)
IV -
profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de
ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência
profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em
unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em
que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V
do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de
2017)
V - profissionais graduados que tenham
feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de
Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de
2017)
Parágrafo único. A formação dos
profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de
suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da
educação básica, terá como
fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de
2009)
I – a presença de sólida formação
básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de
suas competências de
trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e
práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em
serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de
2009)
III – o aproveitamento da formação e
experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras
atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de
2009)
Art. 62. A formação de docentes
para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade
normal. (Redação dada pela lei nº 13.415,
de 2017)
§ 1º A União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover
a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de
magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de
2009).
§ 2º A formação continuada
e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e
tecnologias de educação a
distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de
2009).
§ 3º A formação inicial de
profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a
distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de
2009).
§ 4o A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e
permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na
educação básica
pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
§ 5o A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério
para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa
de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de
graduação plena, nas instituições de educação
superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
§ 6o O Ministério da Educação poderá
estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino
médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação
de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação -
CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
§ 8o Os currículos dos
cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de
2017) (Vide Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso
III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em
nível médio ou superior, incluindo habilitações
tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os
profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições
de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional,
cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de
pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
I - cursos formadores de profissionais
para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação
de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino
fundamental;
II - programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica;
Art. 64. A formação de profissionais de
educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em
pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,
garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto
para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas
horas.
Art. 66. A preparação para o exercício
do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em
programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber,
reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir
a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino
promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
II - aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
§ 1o A experiência
docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras
funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de
ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301,
de 2006)
§ 2o Para os
efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201
da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as
exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica
em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de
2006)
§ 3o A
União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos
profissionais da
educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
Dos Recursos financeiros
Art. 69. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte
e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis
Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das
receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores
correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita
estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que
autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de
arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a
despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento
dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada
trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos
neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
III - recursos arrecadados do vigésimo
primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os
recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das
autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de
manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os
níveis, compreendendo as que se destinam a:
II - aquisição, manutenção, construção
e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à
expansão do ensino;
VII - amortização e custeio de
operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
Art. 71. Não constituirão despesas de
manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às
instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que
não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
III - formação de quadros especiais
para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de
alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e
outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que
realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais
trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços
do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores
examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de
oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do
custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que
trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade
para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e
as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e
redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo
obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e
a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do
Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de
cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o
custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos
nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada
estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente
freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e redistributiva
não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta
Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e
redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo
cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei,
sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa
e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela
de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
III - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
§ 1º Os recursos de que trata este
artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua
rede local.
§ 2º As atividades universitárias de
pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União,
com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência
aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta
de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os
seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades
e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas
identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas
comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos
da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e
financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural
às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e
pesquisa.
§ 2º Os programas a que se refere este
artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes
objetivos:
II - manter programas de formação de
pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e
programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes
às respectivas comunidades;
§ 3o No que se
refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos
povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante
a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à
pesquisa e desenvolvimento de programas
especiais. (Incluído pela Lei nº 12.416, de
2011)
Art. 79-B. O calendário escolar
incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência
Negra’. (Incluído pela Lei nº 10.639, de
9.1.2003)
Art. 80. O Poder Público incentivará o
desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os
níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º A educação a distância, organizada
com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os
requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos
de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle
e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua
implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes
sistemas. (Regulamento)
I - custos de transmissão reduzidos em
canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de
comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão
do poder
público;
(Redação dada pela Lei nº 12.603,
de 2012)
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus
para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de
cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as
disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino
estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a
lei federal sobre a
matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788,
de 2008)
Art. 83. O ensino militar é regulado em
lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas
pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação
superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas
respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu
rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado
com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas
e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver
sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados
os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação
superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua
condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e
Tecnologia, nos termos da legislação específica.
Das Disposições Transitórias
§ 1º A União, no prazo de um ano a
partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano
Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em
sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 3o O Distrito
Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União,
devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330,
de 2006)
III - realizar programas de capacitação
para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os
recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos
de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do
rendimento escolar.
§ 5º Serão conjugados todos os esforços
objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino
fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos
seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos
legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de
ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de
sua publicação. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais
adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas
dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades
cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas
existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar
da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na
transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão
resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste,
pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art. 92. Revogam-se as disposições
das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas
pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro
de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda,
as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto
de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e
decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Paulo Renato Souza
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
SITE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
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